Competências

De acordo com a Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Setembro compete à Junta de Freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como na gestão corrente:
Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Freguesia:

  1. Gerir os serviços da Freguesia;
  2. Gerir os recursos humanos ao serviço da Freguesia;
  3. Administrar e conservar o património da Freguesia;
  4. Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Freguesia;
  5. Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
  6. Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 98.025 euros;
  7. Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior a 98.025 euros, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.
  8. Compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da respetiva atividade e no da gestão financeira:
  9. Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
  10. Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
  11. Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
  12. Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Freguesia.
  13. Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
  14. Participar, nos termos a acordar com a Câmara Municipal, no processo de elaboração e no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
  15. Facultar a consulta de interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
  16. Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal for requerido pela Câmara Municipal;
  17. Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
  18. Compete à Junta de Freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
  19. Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
  20. Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à Freguesia;
  21. Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de atos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.

Compete ainda à Junta de Freguesia:

  1. Colaborar com os sistemas locais de proteção civil e combate aos incêndios;
  2. Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
  3. Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
  4. Proceder ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
  5. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da Freguesia;
  6. Dar cumprimento, no que diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
  7. Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a Freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
  8. Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da Freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
  9. Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, ação social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
  10. Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
  11. Passar atestados nos termos da lei;
  12. Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da Assembleia de Freguesia.

A Junta de Freguesia pode exercer atividades, incluídas na competência da Câmara Municipal, por delegação desta.